quarta-feira, 14 de abril de 2010

Parte 3 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.


§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184."



Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime

é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.


Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constituciona

referente a: Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

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20% dos Web Crimes:Ingenuidade da vítima; | 80%-->Crimes Sexuais, Crime Organizado,Tráfico

quinta-feira, 7 de abril de 2011

20% dos Web Crimes são oriundos da ingenuidade da vítima; 80%, no entanto, são crimes de natureza sexual, por obra dos Traficantes de Mulheres e de seus outros Braços Criminosos

20% dos Web Crimes são oriundos da ingenuidade da vítima; 80%, no entanto, são crimes de natureza sexual, por obra dos Traficantes de Mulheres e de seus outros Braços Criminosos
by Antero Vaz de Andrade


Havemos que aprender que não se abre email nem se clica em links que têm um título ou prometem algo pela metade da metade do valor que deve ser.

Emails de Bancos? Nossa Senhora!

O outro lado do webcrime é de natureza sexual: divulgar imagens embaraçadoras, injúrias, calúnias, difamações, e vídeos de sexo de 2 a 5 homens com apenas uma mulher.

Inclusive por que, com certeza, ninguém iria se expor a participar de atos de Sodoma e Gomorra (sem receber uma montanha de dinheiro).

Logo, a imagem somente pode ter sido obtida mediante ameaças de perigo de morte à mulher e/ou aos seus.

Necessitamos urgente de uma legislação internacional que exija, de corpo presente e em sigilo, com apresentação do "roteiro da arte cênica", onde a mulher declare a concordância em ser submetida a tais constrangimentos, onde deverá também se fazer um estudo psicológico e social; dos níveis de qualidade de vida da declarante, como forma de evitar o tráfico de mulheres e a prostituição.

Somente após todas as providências acima arroladas, o Órgão Internacional poderia controlar tais produções cinematográficas exigindo a aposição de um selo externo no wardware, e um selo interno, a ser apresentado ao início e ao final de cada cena cinematográfica das mulheres captadas, onde seria inserido imagens e comentários sobre o fato da cena estar de acordo com a legislação internacional.

Em caso de qualquer vídeo ou filme não obedeça as exigências da Lei Internacional, todos os envolvidos (Produtores, atores, atrizes, técnicos de filmagem, os funciionários da limpeza, inclusive quem transportasse, divulgasse, exibisse, seriam capturados por crime de natureza sexual inafiaçável, inclusive com tombamento de todos os equipamentos, objetos, instalações de produção e de reprodução e todos de alguma forma envolvidos.

Somente uma legislação internacional poderia resolver esses crimes bárbaros

Inclusive com um aparato militar do Exército, Marinha e Aeronáutica.
(by Antero Vaz de Andrade)

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